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1º de outubro de 2004
 

 

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Barrados no baile (continuação)

 

Conhecido como um dos pilares da democracia brasileira, Antonio Tito Costa foi prefeito de São Bernardo do Campo (1977-1983) e deputado federal constituinte pelo PMDB (1987-1990). Autor dos   livros RECURSOS EM TRIBUNAIS ELEITORAIS (7ª Edição), CRIMES ELEITORAIS (1ª Edição) e   RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES (4ª Edição), Tito Costa é um dos mais renomados advogados constitucionalistas do país, com larga experiência na área do direito eleitoral.

Ucho Haddad – Qual a sua interpretação sobre o direito de voto do preso e qual a real situação deste direito?

Tito Costa Há duas espécies de presos. O preso ainda não sentenciado e o preso condenado, com decisão transitada em julgado, ou seja, aquela decisão sobre a qual não cabem mais recursos. Os presos deste último grupo estão fora do quadro de eleitores, pois a decisão transitada em julgado, de acordo com a Constituição, implica na suspensão dos direitos políticos do cidadão enquanto durar o cumprimento da pena, não podendo votar e nem ser votado. A outra categoria de preso é a dos que estão com prisão preventiva, aguardando julgamento e que não estão condenados. Estes, em princípio, têm o direito de votar, uma vez que estão exercendo integralmente o seu direito político. Na prática, entretanto, este direito fica dificultado no seu exercício porque o cidadão está detido. A Justiça Eleitoral teria que conseguir a liberação do preso no dia do voto, o que é sempre um risco, ou levar para as unidades prisionais, urnas volantes. Isto não sendo feito ou não sendo possível, os presos ficam liberados do dever de votar, não sendo penalizado por ter deixado de votar e não justificado a ausência, mediante comprovante legal emitido pela direção do estabelecimento penal. Há anos, a deputada Conceição da Costa Neves, que trabalhou muito em favor dos hansenianos, conseguiu que a Justiça Eleitoral levasse urnas até os leprosários para que os pacientes pudessem votar. Com relação à prisão, não tenho conhecimento de nenhuma providência concreta neste sentido.

U.H. – Quando da condenação, não existe a obrigatoriedade de se explicitar na sentença condenatória a suspensão dos direitos políticos do cidadão?

Tito Costa Não existe porque é uma decorrência natural de uma norma constitucional, que opera per si, quer dizer, são normas de aplicação automática e imediata. O artigo XV da Constituição é o espelho de uma reação com a situação anterior de cassação de direitos políticos durante o regime militar e de mandatos eletivos. O artigo é claro ao dizer que é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos seguintes casos: cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem os seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; improbidade administrativa nos termos do artigo 37 da Constituição.

U.H. – Qual a sua opinião sobre a atitude do Estado de cercear o direito de voto do preso que ainda não foi condenado em definitivo? Esta situação pode ser considerada um crime eleitoral?

Tito Costa - Não há, no caso, um impedimento voluntário do Estado. Como ente abstrato, o Estado não está impedindo. O cidadão é que está incorrendo em uma situação que dificulta este exercício, sendo que o Estado tem a obrigação de mantê-lo preso, até como preservação da ordem social e a manutenção da segurança pública e, assim, não está intencionalmente impedindo este direito. Creio que qualquer investida contra o Estado em razão deste fato, não teria sucesso. Talvez a responsabilidade fosse do Judiciário, que determinou a prisão do cidadão. Em tese haveria a responsabilidade do Estado, embora não intencional.

U.H. – O Estado poderia ser responsabilizado em uma possível ação judicial e caberia neste caso uma ação indenizatória?

Tito Costa Em tese caberia uma ação. Duvido que uma sentença acolhe-se, até porque, em razão do exposto anteriormente, o preso fica liberado de justificar o voto e de pagar a multa por não ter votado. O preso não teria nenhum prejuízo, a não ser como cidadão, o tal exercício da cidadania.

U.H. – Para os presos com sentença transitada em julgado o exercício do voto não seria um instrumento na sua recuperação, a partir do momento que pudesse escolher as pessoas que iriam atuar direta e indiretamente no sistema prisional?

Tito Costa Existe uma restrição de direito que é constitucional, e a Constituição é a lei das leis. O cidadão condenado criminalmente fica com os direitos políticos suspensos, e não há porque o Estado abrir uma exceção e descumprir a Constituição. O preceito é amplo e não excepciona nenhuma situação. O preso está à margem da sociedade por determinação constitucional, em razão da condenação. Estando à margem, ele deve ficar fora do processo eleitoral.

 

Procurador Regional Eleitoral no estado de São Paulo durante sete anos (1985-1992), Antonio Carlos Mendes é advogado especialista em Direito Constitucional e professor na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

U.H. – De acordo com a legislação, todo preso não condenado em definitivo tem direito ao voto. Na condição de ex-Procurador Regional Eleitoral, o senhor concorda ou não com a determinação da lei?

Antonio C. Mendes Para abordar este assunto é preciso definir o que é o direito de voto. O sufrágio é universal e, assim, todos têm direito a votar de acordo com a disciplina constitucional e legal. Em princípio, quem estiver no pleno gozo dos direitos políticos tem o direito de votar e ser votado. A Constituição estabelece uma série de hipóteses e pressupostos, tanto para exercer o direito de voto, quanto para ser votado. Para exercer o direito de voto, o cidadão não pode estar com os direitos políticos suspensos, não pode ter sido condenado com trânsito em julgado enquanto durar os efeitos da condenação. É isto o que determina a Constituição. Conseqüentemente, quem estiver ainda não condenado, gozando de uma presunção de inocência. Em razão disto, nesta perspectiva, poderia votar. Ocorre que esta questão se passa no plano da ordem prática, quando se sacrificam alguns direitos. Se um preso está recolhido na carceragem, é porque há uma razão primeira e de ordem pública de garantia de aplicação da lei penal e da integridade física dos demais. Isto decorre de uma decisão judicial, uma vez que ninguém é preso sem uma ordem judicial, portanto a prisão está fundamentada. Esta seria, talvez, a excepcionalidade que o exercício do sufrágio teria para justificar o não voto do preso.

U.H. – A excepcionalidade está explícita na lei?

Antonio C. Mendes A excepcionalidade decorre do ato judicial. Se o cidadão tem a liberdade de ir e vir cerceada por uma ordem judicial, e se desta decorrem todas as outras, as outras também estariam prejudicadas.

U.H. – No caso do preso condenado em definitivo a lei é clara em relação à suspensão dos seus direitos políticos, sendo a autoridade judicial obrigada a explicitá-la na sentença condenatória. O Judiciário criou o péssimo hábito de subentender que os direitos políticos estão suspensos a partir da condenação. Qual a sua opinião a respeito do assunto?

Antonio C. Mendes De fato você tem razão. É preciso saber se a sentença precisa conter um dispositivo que determine que os direitos políticos estão suspensos ou não. A meu ver, é de toda conveniência que esteja explicitada, mas sem esta explicitação a suspensão dos direitos políticos decorre da própria condenação. Então, um juiz que vai incluir ou excluir um condenado do rol dos eleitores, será o Juiz Eleitoral. Portanto, é o Juiz Eleitoral que dirá ao Tribunal Superior Eleitoral quem pode, ou não, votar e ser votado.

U.H. – Se houvesse uma boa vontade por parte do governo em relação aos presos, da mesma forma que existe em relação às populações mais distantes, onde o TSE envia equipes volantes que se deslocam em barcos e outros tipos de meios de transporte, não seria possível adotar o mesmo procedimento para com a população carcerária provisória?

Antonio C. Mendes Reconheço, sem dúvida, que seria mais democrático. Porém, quem garantirá que o voto de uma pessoa encarcerada corresponde àquela intenção da Constituição, ou seja, um voto livre e consciente. Nós podemos partir deste pressuposto, para garantir ao encarcerado o direito do voto, mas haverá sempre uma dúvida a respeito, sem deixar de concordar que é muito mais democrático implementar as urnas volantes.

U.H. – Mesmo sabendo que a sua especialidade não é o Direito Penal e nem o Direito Carcerário, o senhor não acha que permitir o preso exercer o seu direito do voto seria um instrumento para a sua recuperação e sua respectiva reintegração à sociedade?

Antonio C. Mendes Seguramente, sim. Desta forma, teríamos que mudar a Constituição. Acho que a ressocialização do preso se encartaria nesta matéria. Para completar, sinto-me obrigado a dizer que este é um trabalho louvável e importante do ucho.info e que deve ser discutido, sempre lembrando que qualquer conquista depende de uma alteração da lei.

 

Por mais convergentes que pareçam as opiniões dos entrevistados, as conclusões são díspares. O que não se pode deixar de salientar é que todos concordam que o Estado não cumpre o que determina a lei, quer por desconhecimento, quer por falta de infra-estrutura, chegando a atitude a ser interpretada como o patrocínio do cometimento de um crime. No que tange ao preso condenado em definitivo, a Justiça peca ao não cumprir a legislação, determinando claramente na sentença a suspensão dos direitos políticos do condenado.

O sistema penitenciário tem a obrigação conceitual e prática de recuperar o preso, preparando o seu regresso à sociedade. Quanto mais se desrespeita o direito do preso como cidadão, mais perigosa será a sua futura liberdade. Reeducá-lo, e o voto é um excelente instrumento para tal, é o caminho mais adequado para se alcançar uma sociedade justa e equilibrada.

Mesmo que o conteúdo desta reportagem possa vir a ser interpretado como revolucionário e reacionário, o que na verdade não é, a condução e a manutenção da democracia está calcada no fiel cumprimento das leis que regem uma nação.

 

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