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Um furacão do Direito

Doutora em Direito Penal e Criminologia, advogada faz do cotidiano uma árdua batalha pelo estrito e justo cumprimento da Justiça e a compreensão da sociedade.

Ucho Haddad

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Paulistana de nascimento, Maria Bernadete Spigariol aprofundou os seus conhecimentos jurídicos na terra que serviu de manjedoura para o Direito, a Itália, emoldurando a sua trajetória profissional com o título de Doutora em Direito Penal e Criminologia pela Universidade de Roma. Especialista e pesquisadora do Direito Penal, Maria Bernadete Spigariol se agiganta nas salas de aula, onde, como reconhecida professora universitária, tem conquistado um verdadeiro séqüito de seguidores. Dona de um raciocínio jurídico sem precedentes, a advogada paulistana faz de sua labuta um admirável exercício que conjuga o justo com o que determina a legislação.

Tendo como meta o equilíbrio entre a defesa do acusado e os direitos da sociedade, Maria Bernadete Spigariol utiliza a legislação como base de tão complicada tarefa. Se por um lado a sua presença nos assoalhos da magistratura é um claro sinal de uma insana luta pelo Direito, por outro é a certeza da aplicação de uma Justiça cada vez mais justa, reflexo cristalino de sua crença. Nesta Entrevista do Sábado, Maria Bernadete Spigariol aborda, com muita propriedade e conhecimento, assuntos polêmicos que têm dominado o cotidiano, como crimes hediondos, o controverso sistema carcerário e o processo de recuperação de presos.

Entrevista do Sábado - Na sua opinião, o Código Penal Brasileiro não estaria obsoleto frente à evolução do crime? A tecnologia tem proporcionado, constantemente, novos subsídios aos criminosos, enquanto as leis que os condenam é anterior ao folclórico batedor de carteiras. É possível julgar adequadamente crimes tão evoluídos com uma legislação ultrapassada?

Maria Bernadete Spigariol – Inicialmente é preciso lembrar que o Código Penal é constituído de duas partes: a geral e a especial. A parte geral foi reformulada com a Reforma Penal de 1985. E esta parte prevê tudo o que se aplica aos crimes: causas agravantes e atenuantes, prescrição e interrupção penal, quantificação da pena, princípios da extraterritorialidade, enfim, tudo que interfere na parte especial. Para a parte especial, que tipifica os crimes, existe um projeto de reforma tramitando há algum tempo, com possibilidade de ser concluído em meados de 2005. Enquanto se aguarda a citada reforma, a Justiça se vale de leis esparsas que, de certa forma, atualizam o Código Penal Brasileiro. Como exemplo pode-se citar a lei do porte de armas e a de entorpecentes (1968). Há dias, foi anunciada a migração do seqüestro-relâmpago para a modalidade de crime hediondo. Quando da concepção do Código Penal, em 1940, não existiam muitas das condutas criminais que encontramos atualmente, mas nem por isso o legislador deixou a situação passar em branco, por mais que a parte especial do Código Penal não tenha, até então, sido reformulada. Algumas leis extravagantes têm surgido ao longo do tempo, como forma de adequação da base legal de julgamento, além da inclusão ou revogação de artigos do Código Penal, sempre buscando alcançar uma equiparação à evolução do crime. Mas é importante lembrar que se os juízes julgam, só o fazem mediante lei, o que está de acordo com o direito explicitado na Constituição Federal. Resumindo, nula a pena, nulo o crime, sem lei anterior que o defina.

E.S. - Estaria a magistratura brasileira se valendo de jurisprudências para enfrentar a obsolescência do Código Penal? Tal situação, se realmente existir, é válida do ponto de vista jurídico e pode ser contestada, levando-se em consideração que desta forma a Justiça acaba julgando padrões de crimes e não casos criminais?

Bernadete Spigariol – Nós temos fontes de Direito que são: a lei, a jurisprudência, a doutrina, os costumes, o Direito Comparado e os princípios gerais do Direito. Se o magistrado aplica a jurisprudência para casos em que ele condene ou absolva, desde que esteja previamente previsto como crime, não existe qualquer irregularidade. A revisão sempre cabe em qualquer decisão judicial, quer absolutória quer condenatória, porque é garantia constitucional o duplo grau de jurisdição. Ou seja, se o juiz de primeiro grau condena ou absolve, a parte sucumbente – defesa ou acusação – pode recorrer da decisão judicial. Em determinadas hipóteses, a decisão também pode ser revista pelas cortes superiores, neste caso o Superior Tribunal de Justiça ou, havendo ofensa à Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal.

E.S. – A garantia do duplo grau de jurisdição não se configura em um impedimento da chamada Súmula Vinculante, um dos itens polêmicos da reforma do Judiciário?

Bernadete Spigariol – Pode, de certa forma, colocar em risco garantias constitucionais. Além do duplo grau de jurisdição, existe outra garantia constitucional, que é a do devido processo legal. Cada caso é um caso. Embora duas pessoas possam ser condenadas pelo mesmo tipo de crime, cada situação é única. Assim, fazer uso de uma Súmula Vinculante é comprometer a Constituição Federal, ou seja, estará se legitimando a negação de justiça. É comprometer o princípio do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição e, mais ainda, o princípio sagrado da ampla defesa e do contraditório.

E.S. - Desde a criação da Lei dos Crimes Hediondos, a situação da criminalidade não diminuiu, mas, pelo contrário, aumentou de forma assustadora. Como Doutora em Criminologia, qual, na sua opinião, a solução para diminuir a incidência de crimes violentos ou hediondos? O enquadramento de crimes na modalidade hedionda foi correta ou ocorreu um exagero por parte do Estado para tentar amenizar a situação da insegurança pública?

Bernadete Spigariol – A Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8072) entrou em vigor em 1990 e, naquela época, já começava a existir um aumento significativo da criminalidade organizada. Havia, então, um compromisso de campanha do então candidato Fernando Collor de reduzir a escalada do crime organizado, que começava a se espalhar pelo país, concentrando algumas figuras penais e a elas impingindo o “verniz da hediondez'. Tais tipos penais, que já existiam antes de 1990, como o homicídio qualificado, o seqüestro, a extorsão mediante seqüestro, o tráfico de entorpecentes, a tortura e o genocídio, passaram a contar com o caráter da hediondez. A Lei dos Crimes Hediondos fez com que as figuras penais citadas deixassem de contar com alguns benefícios (indulto, anistia, progressão de pena), devendo as respectivas penas serem cumpridas integralmente e em regime fechado. Em determinados casos, o estupro e o atentado violento ao pudor, desde que resultem de lesão corporal de natureza grave ou morte, são considerados crimes hediondos. A pena, nesses dois casos específicos, pode, de acordo com a lei, ser aumentada em até 50%. Porém, não nos foi apresentada uma estatística da proporcionalidade da evolução da criminalidade em relação ao crescimento populacional. Se a população aumenta, por conseqüência a criminalidade cresce, principalmente em uma sociedade capitalista, onde a criminalidade é parte integrante do capitalismo. O crime, que carrega o gen criminógeno do capitalismo, aumenta por conta de um sistema competitivo e desigual.

E.S. – O enquadramento de crimes na modalidade hedionda foi correta ou ocorreu um exagero por parte do Estado para tentar amenizar a situação da insegurança pública?

Bernadete Spigariol – Como já disse anteriormente, não existe nenhuma estatística divulgada que nos forneça dados para afirmar se o Estado acertou ou errou. Acredito que o Estado acertou politicamente quando deu uma satisfação à sociedade. Mas não sei dizer se surtiu muito mais efeito no plano político do que no prático. O discurso de penas mais duras e a redução do numero de criminosos nas ruas pode ter sido um ledo engano. Pode ter aumentado a criminalidade, sim, inclusive a criminalidade do cárcere. Enquanto o tráfico de drogas, por exemplo, não é violento com o usuário, mas com a própria sociedade - ter um viciado dentro de casa é um problema de sérias proporções para a família e para as pessoas que estão à sua volta – o traficante preso não esboça, via de regra, nenhuma violência dentro do cárcere. Por conta da hediondez do crime, a pena deve ser cumprida na integralidade e sem benefício algum, aumentando a violência carcerária e a insatisfação dos detentos. Acabam, assim, se enveredando novamente pelo tráfico de drogas, desta vez com o fim específico de usá-las como forma de enfrentar o suplício de estar dentro de um sistema carcerário como o nosso.

E.S. - A partir do enquadramento do seqüestro como crime hediondo, os criminosos aderiram aos chamados seqüestros-relâmpagos, como forma mais rápida de agir e com uma imputabilidade, até então, muito menor. Até recentemente, as ocorrências de seqüestros-relâmpagos eram registradas na modalidade de roubo. Com a imposição da hediondez a esse tipo de crime, é possível imaginar que a criminalidade possa diminuir ou irá migrar para um novo campo da marginalidade?

Bernadete Spigariol – O seqüestro-relâmpago não vinha sendo enquadrado simplesmente como roubo, mas como roubo mediante seqüestro, e o seqüestro, por si só, é um crime hediondo. O que vem acontecendo, na prática, é a condenação por roubo mediante seqüestro. Como não existia a figura penal do seqüestro-relâmpago e para espantar qualquer dúvida se tal tipo de crime é ou não seqüestro, optou-se pela inclusão do seqüestro-relâmpago na Lei dos Crimes Hediondos.

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