Desoneração tributária das exportações
(*) José Carlos Graça Wagner
“O Estado de São Paulo”, do dia 25 de maio, em comentário na terceira página, ao qual deu o nome de “Enterrando um Esqueleto”, refere-se ao chamado “crédito-prêmio” do IPI, criado em 69 para estimular as exportações. E considera que tais créditos são um “esqueleto” do passado, já extinto em 83 por dois decretos-leis, ou seja, sem aprovação legislativa, como se impõe, no Estado Democrático de Direito.
Viciados os dois Decretos-leis, por falta de suporte da representação popular, principalmente em face da Constituição de 88. Mas, admita-se deixar de lado a proibição de confisco, que consta do art. 150, IV, da CF/88, que como se verá ocorre.
Vamos ao Código Tributário de 1966, que continua em vigor, com alterações que não atingem as considerações que ora se faz.
Qual é o fato gerador? A saída do estabelecimento, ou, no caso da importação ou assemelhados, a entrada da mercadoria. Agora, o que importa é a saída do estabelecimento industrial. Qual é a base de cálculo ? O valor do produto saído, ou seja, o que representa o valor que o estabelecimento produtor proporcionou pela sua atividade ao bem industrializado.
Via de regra, nos países de primeiro mundo, o imposto, incluindo o nosso ICMS e o IPI, são cobrados na saída para o consumidor final, sem cobranças de tributo nas etapas anteriores. Na Europa, com os diversos países integrantes da União Européia, surgiu o chamado IVA, com características parecidas mas não semelhantes aos nossos dois impostos cumulativos, como todos deveriam ser, para não incidirem em escadinha, ele sobre ele próprio.
O que justifica o tributo?
O recebimento, pelo poder público, de uma parcela da riqueza produzida. Essa é a essência da legitimidade de um tributo. Fora disso, tem caráter de CONFISCO, proibido pela Constituição.
Ora. Se os tributos pagos na operação anterior, no processo contínuo de produção, por diversas empresas, sucessivamente, os impostos pagos nas operações anteriores não representam valor econômico nem riqueza produzida pelos contribuintes, mas tributos já recolhidos pelo poder público, nas fases anteriores de formação da riqueza efetiva contida no produto final.
Por isso, todos os impostos devem ser cumulativos, ou seja, creditáveis do imposto a ser pago na operação seguinte, recolhendo-se apenas a diferença entre o importo pago na entrada e o calculado na saída.
E na exportação?
Como a exportação é isenta de IPI, não pode sofrer a tributação das operações anteriores, senão não seria isenta, mas tributada nas anteriores e isenta apenas na operação final, em absoluta desigualdade com os produtos vendidos no mercado interno.
Ora, a Constituição, no art. 5º, declara, no “caput”, que a igualdade é inviolável. Na realidade, o nome dado ao crédito, na exportação, de crédito prêmio, dá a idéia de se tratar de um subsídio, quando apenas atende a natureza do próprio imposto, em sua não-cumulatividade.
Nessas condições, nem mesmo uma lei ordinária poderia anular a natureza do imposto, mas apenas uma lei complementar, se fosse possível, para evitar ferir a inviolabilidade da igualdade, se viesse a estabelecer que o IPI passaria, em todos os casos, a ser cumulativo, tanto no mercado interno como nas exportações.
Não se trata, portanto, de “esqueleto”, em prejuízo da Fazenda Nacional, mas da vontade incontida da Receita Federal de mamar nas tetas dos contribuintes, num país em que a carga tributária é a maior do mundo, principalmente de comparada com os serviços públicos, se assim se pode chamar os que deveria atender os necessitados deste país, cuja miséria tem uma das causas na carga tributária e outra nos lucros dos bancos.
(*) José Carlos Graça Wagner é advogado, coordenador de Estudos Internacionais do Instituto Tancredo Neves, ex-Conselheiro da Universidade de São Paulo, conselheiro de diversas Fundações de Estudos, da Associação Comercial de São Paulo, da Freedom Economic and Social Development, em Miami e de diversas entidades de formação de carentes.
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